Eliane de Souza Pires - Advogada Previdenciarista
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O que é Revisão da Vida Toda

por | 27 março 2020

A revisão da vida inteira é um instituto do Direito Previdenciário que foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Repetitivo de nº 999, por entender que deve ser garantido o melhor benefício ao segurado.

Até a vigência da Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, estabelecendo que o salário de benefício incidia em uma média aritmética simples correspondente aos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:

Conforme o art. 29 da Lei 8.213/91, que traz:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com o advento da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 sofreu alteração, prevendo que o salário de benefício versaria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado.

Conforme o art. 29 da Lei 9.876/99:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ocorre que a mesma lei estabeleceu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Acontece que muitas vezes o segurado havia lançado contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, aumentariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gerou a revisão da vida toda.

Mas quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores ao período de julho de 1994.

O objetivo deve estar nos segurados que possuam as maiores contribuições anteriores a este período, pois desfeita a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

Desta forma, conclui-se que:

Apenas benefícios “pré-reforma” são capazes de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores. E a data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99. Além de que apenas cálculos que contenham salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.

Insta salientar que os cálculos comprovam que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda, isso porque normalmente os trabalhadores vão progredindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira, e a revisão da vida toda tem como escopo trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.

Mesmo assim são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.

Ainda ficou com dúvidas? entre em contato.
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