Direito Civil

Consumidor você conhece seus direitos básicos?

Vivemos em uma sociedade extremamente consumista, em consequencia dessa relação pode surgir diversos problemas. Caso você consumidor esteja com algum problema dessa natureza, abaixo demonstrarei algumas hipóteses de intercorrências que possam surgir e qual o direito aplicável ao caso concreto. Confira.

Direito de arrependimento

Quando se compra um produto, o mínimo que se espera é que ele funcione corretamente, mas nem sempre isso acontece. Então, o que pode ser feito quando um produto comprado apresenta algum defeito?

Pois bem, todos os produtos devem servir ao objetivo proposto e apresentar qualidade satisfatória, coincidindo com a descrição fornecida e os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor consideram os vícios ou defeitos que tornam o produto impróprio ou inadequado para o consumo, inadmissíveis.

Assim dispõe o artigo 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Portanto, se houver algum defeito no produto, o consumidor poderá exigir o conserto do mesmo em até 30 dias, se o fornecedor se recusar, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comprador lesado terá três opções: exigir o abatimento do preço; a troca por outro produto da mesma qualidade ou o reembolso do valor pago, em caso de prestação de serviço, poderá ser exigida a reexecução do mesmo.

Se o produto for durável, tem-se o prazo de 90 dias para reclamar, já se o bem for consumível (não durável), o prazo para reclamações será de 30 dias.

Vício oculto e aparente o que são?

Se o defeito for aparente, esse prazo acima descrito começa a contar da data da compra, mas se ele for um vício oculto (só vindo a aparecer o vício com o uso contínuo do produto) o prazo começará a correr do dia em que o defeito se manifesta, mesmo que já tenha passado os 90 dias após a compra.

E quando o defeito do produto causar prejuízo para a saúde, patrimônio ou integridade física do consumidor, causando acidentes de consumo, tem-se um prazo para reclamar de cinco anos, contados do dia em que o defeito causou prejuízo.

Mas devemos ficar atentos e não confundir defeito oculto com desgaste natural pelo uso, que neste caso, não há defeito algum.

E como funciona a troca do produto?

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.

E quanto a Produto de mostruário?

Uma dúvida muito comum é em relação a produtos de mostruários – artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.

Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.

Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.

Decorreu o prazo e nada foi feito

Pode o fornecedor sanar o vício após o prazo legal? O consumidor é obrigado a aceitar o produto entregue após o prazo legal? A resposta não pode ser desprendida da análise da natureza do prazo decadencial previsto na norma.
O fornecedor, que tem o direito de sanar o vício, deixa de usar o prazo máximo, não pode impor ao consumidor que aceite o produto sanado de volta. Ao contrário, dispõe a lei que há uma escolha a ser feita, e essa cabe ao consumidor.

A consequência de se verificar que o prazo de sanar vícios tem natureza decadencial deve ser o absoluto respeito ao direito à tríplice escolha do consumidor, ainda que o fornecedor após perder o direito de sanar o vício, venha a saná-lo posteriormente.

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Publicado por
Eliane Pires

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