A pergunta que não quer calar, que assombra a grande maioria dos brasileiros que trabalham pelo regime da CLT. O governo federal vem criando diversas medidas para tentar amenizar os problemas econômicos que a Pandemia esta ocasionando.
A primeira medida foi a elaboração da MP927/2020, na qual constam a maioria das mudanças, mas que já fora revogada parcialmente, para ser mais especifica o seu art. 18 que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até quatro meses. Podendo a empresa ficar sem pagar o salário do funcionário pelo mesmo período, mas tal medida já fora revogada .
Dessa forma, vale a suspensão do contrato já prevista na CLT, de maneira que ela permite que o trabalhador permaneça de dois a cinco meses afastado para participar de cursos de qualificação profissional, oferecidos pela empresa, mas tem como requisito a negociação com o sindicato e precisa da concordância do empregado. Lembrando que o mesmo precisa ser notificado com no mínimo quinze dias anteriores a suspensão do contrato.
Em caso de demissão durante o período de suspensão ou até os 3 meses posteriores ao retorno ao trabalho, o empregado terá direito a receber uma multa que será paga pela empresa, podendo ser o valor de um salário mínimo, e até maior dependendo do acordo do sindicato e sua previsão.
Essa foi a duvida que mais gerou confusão, pois o governo suscitou autorizar as empresas a fazerem acordos diretos com os seus funcionários para que houvesse a redução da jornada bem como do salário pela metade, na tentativa de diminuir os impactos econômicos e na propagação do vírus.
Ainda não há nada acertado quanto a isso, dessa forma prevalece a regra estabelecida na CLT, sendo ela que se a empresa demonstrar os danos ocasionados pela crise, ela poderá reduzir a jornada e o salário em até 25%. Mas para isso a CF/88 estabelece a exigência que tal redução seja acordada com o sindicato da classe.
Sim, de modo que as férias são um direito do trabalhador, mas para a concessão deve estar de acordo com a necessidade da empresa. A parte da MP927/2020 que não foi revogada alterou algumas coisas, de modo que, a empresa poderá antecipar as férias individuais do trabalhado, mesmo que não tenha completado o tempo necessário de trabalho para usufruir das ferias.
Como funciona na prática, o empregador poderá deixar os empregados em casa, sem trabalhar e recebendo seu salário. Insta salientar que quem não teria direito a essas férias ficará devendo os dias da aquisição das férias. Quando as atividades retornarem, esse empregado terá que compensar o período que corresponde as férias já usufruídas. Essa antecipação terá que ser avisada com 48 horas de antecedência. Devendo priorizar os empregados que fazem parte do grupo de risco.
Sim, as férias coletivas teve alterações. No sentido de enquanto permanecer o estado de calamidade pública, o empregador poderá decretar as férias coletivas sem aviso prévio aos sindicatos ou Ministério da Economia.
Já para o empregado o período para avisá-lo diminuiu de 30 dias para 48 horas. E durante o período de calamidade, os limites máximo e mínimos não existem.
Em tempos normais o trabalhador tem direito a receber esse 1/3 a mais do seu salário, no período de até dois dias anteriores ao início das férias.
Em tempos de Pandemia, a MP 927/2020 autorizou os empregadores a pagarem esse adicional até o dia 20 de Dezembro, para essas férias concedidas excepcionalmente durante o estado de calamidade.
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