Categorias: Direito Trabalhista

Quais os direitos trabalhistas devido a essa Pandemia do Coronavírus

A pergunta que não quer calar, que assombra a grande maioria dos brasileiros que trabalham pelo regime da CLT. O governo federal vem criando diversas medidas para tentar amenizar os problemas econômicos que a Pandemia esta ocasionando.

A primeira medida foi a elaboração da MP927/2020, na qual constam a maioria das mudanças, mas que já fora revogada parcialmente, para ser mais especifica o seu art. 18 que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até quatro meses. Podendo a empresa ficar sem pagar o salário do funcionário pelo mesmo período, mas tal medida já fora revogada .

Dessa forma, vale a suspensão do contrato já prevista na CLT, de maneira que ela permite que o trabalhador permaneça de dois a cinco meses afastado para participar de cursos de qualificação profissional, oferecidos pela empresa, mas tem como requisito a negociação com o sindicato e precisa da concordância do empregado. Lembrando que o mesmo precisa ser notificado com no mínimo quinze dias anteriores a suspensão do contrato.

Em caso de demissão durante o período de suspensão ou até os 3 meses posteriores ao retorno ao trabalho, o empregado terá direito a receber uma multa que será paga pela empresa, podendo ser o valor de um salário mínimo, e até maior dependendo do acordo do sindicato e sua previsão.

A empresa pode reduzir o salário do empregado?

Essa foi a duvida que mais gerou confusão, pois o governo suscitou autorizar as empresas a fazerem acordos diretos com os seus funcionários para que houvesse a redução da jornada bem como do salário pela metade, na tentativa de diminuir os impactos econômicos e na propagação do vírus.

Ainda não há nada acertado quanto a isso, dessa forma prevalece a regra estabelecida na CLT, sendo ela que se a empresa demonstrar os danos ocasionados pela crise, ela poderá reduzir a jornada e o salário em até 25%. Mas para isso a CF/88 estabelece a exigência que tal redução seja acordada com o sindicato da classe.

A empresa pode obrigar o trabalhador a tirar férias individuais?

Sim, de modo que as férias são um direito do trabalhador, mas para a concessão deve estar de acordo com a necessidade da empresa. A parte da MP927/2020 que não foi revogada alterou algumas coisas, de modo que, a empresa poderá antecipar as férias individuais do trabalhado, mesmo que não tenha completado o tempo necessário de trabalho para usufruir das ferias.

Como funciona na prática, o empregador poderá deixar os empregados em casa, sem trabalhar e recebendo seu salário. Insta salientar que quem não teria direito a essas férias ficará devendo os dias da aquisição das férias. Quando as atividades retornarem, esse empregado terá que compensar o período que corresponde as férias já usufruídas. Essa antecipação terá que ser avisada com 48 horas de antecedência. Devendo priorizar os empregados que fazem parte do grupo de risco.

E quanto as férias coletivas houve alteração?

Sim, as férias coletivas teve alterações. No sentido de enquanto permanecer o estado de calamidade pública, o empregador poderá decretar as férias coletivas sem aviso prévio aos sindicatos ou Ministério da Economia.

Já para o empregado o período para avisá-lo diminuiu de 30 dias para 48 horas. E durante o período de calamidade, os limites máximo e mínimos não existem.

E como fica o pagamento do adicional do 1/3 de férias?

Em tempos normais o trabalhador tem direito a receber esse 1/3 a mais do seu salário, no período de até dois dias anteriores ao início das férias.

Em tempos de Pandemia, a MP 927/2020 autorizou os empregadores a pagarem esse adicional até o dia 20 de Dezembro, para essas férias concedidas excepcionalmente durante o estado de calamidade.

Dúvidas sobre direitos trabalhistas?
Consulte a central de informações trabalhistas.

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Publicado por
Eliane Pires

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