Divórcio Extrajudicial
A Lei 11.441/07 possibilitou o divórcio extrajudicial como um meio mais célere e com toda a seriedade necessária que se deve, desde que com a presença de um advogado e alguns requisitos a serem preenchidos. Entretanto, o divórcio judicial ainda é necessário para os casos em que não é de comum acordo.
O divórcio Extrajudicial é feito no cartório, de modo que dissolve o vínculo matrimonial civil e interrompe os efeitos civis do casamento religioso que estiver expressamente transcrito no registro público; coloca fim aos deveres dos cônjuges; extingue o regime, assim a partilha poderá dar-se posteriormente a concessão do divórcio, dividindo-se o patrimônio dos ex-cônjuges conforme o regime de bens adotado; fazendo cessar o direito sucessório dos cônjuges divorciados; e estes ficam livres para contrair novo casamento e somente mediante novo casamento poderão restabelecer o casamento com o cônjuge divorciado; permite que uma pessoa possa divorciar inúmeras vezes; permite que mesmo divorciados possam adotar conjuntamente criança, desde que o estágio de visitas e adaptações tenha se iniciado na constância do casamento (art. 1.622, parágrafo único, CC) e haja concordância entre eles no que diz respeito a regime de guarda e a visitas; na existência de filhos menores é obrigatório a pensão alimentícia para atender as necessidades de subsistência dos tais.
O valor do divórcio extrajudicial vai variar de estado para estado, de modo que cada estado possui tabelas próprias. Em São Paulo, em 2020 os preços são:
Para que ocorra essa modalidade de divórcio é necessário atender alguns requisitos como:
OBS: Alguns estados tem permitido o divórcio extrajudicial para casais que possuem filhos menores;
A lei determina a presença de advogado para tal ato, conforme previsto no art. 1.124-A. do Código de Processo Civil:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
Dessa forma é indispensável a presença de advogado, podendo ser o mesmo para ambas as partes ou um para cada, ficando a critério das partes envolvidas.
Sim, existe a possibilidade de fazer o divórcio a distância, seja ele o divórcio extrajudicial ou o judicial. É o chamado divórcio a distância ou divórcio online, em que o advogado é quem conduz toda a parte burocrática e o casal que está se divorciando não precisa sequer comparecer ao ato da assinatura do divórcio. Esse procedimento é permitido pelo Direito e é perfeitamente válido.
Antes, era obrigatório que o casal já estivesse separado judicialmente pelo período de um ano ou que comprovasse estar separado de fato há dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio.
A Constituição Federal foi alterada em 2010 e a separação judicial deixou de existir. Atualmente não é mais necessário comprovar qualquer período de separação.
Insta salientar, que as pessoas anteriormente separadas de direito não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se modificou pela mudança da Constituição Federal e deverão converter sua separação em divórcio.
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