Essa modalidade é permitida por lei. De modo que reforma trabalhista regulamentou na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) essa na modalidade de trabalho, que consiste na prestação dos serviços fora das instalações da empresa. Atualmente, a MP 927/2020, devido a situação que o país encontra-se, dispensou algumas formalidades, permitindo que essa seja uma decisão do empregador. Dispensando a parte burocrática para a implantação do trabalho Home office.
A CLT determina em seu artigo 75-C, que a prestação de serviços na modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Portanto a Empresa e o funcionário é quem acordam essa questão. Entretanto, com a MP 927, durante o período de calamidade pública, e conforme anunciado que seus efeitos se ampliam até 31 de dezembro de 2020, dessa forma o trabalho home office poderá ser aderido por ordem da empresa, não havendo necessidade de anuência do trabalhador.
Com a MP 927, não será necessário um aditivo, necessitando apenas de uma comunicação ao empregado por escrito ou meios eletrônicos, com antecedência de 48 horas.
Não haverá redução de salário, caso se mantenha as mesmas atividades e horário da prestação de serviço pelo empregado.
A MP 927 estabelece que se o trabalhador não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura imprescindível e adequada à prestação do home office, o empregador poderá disponibilizar os equipamentos na forma de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, insta salientar que isso não irá caracterizar verba de natureza salarial.
A Medida também instituiu que, se a empresa não fornecer as condições para o funcionário trabalhar em casa, ela deverá pagar esse tempo colocado à disposição da empresa, mesmo sem exercer as atividades laborais.
Somente as empresas que proporcionam serviços essenciais podem exigir que os funcionários compareçam a empresa no período de isolamento social(quarentena), conforme o Decreto 10.282/2020, que enumera serviços públicos e atividades que não devem ser interrompidos.
Caso seja difícil manter funcionários em quarentena, a MP 927 estabelece que trabalhadores integrantes do grupo de risco do Covid-19, devem ser priorizados para o usufruir de férias, individuais ou coletivas
O empregado em tese não pode se recusar a ir trabalhar, mas deve-se analisar cada caso individualmente, pois diante das diversas medidas, decretos e regulamentos, fica difícil generalizar.
Sendo imprescindível analisar o caso em concreto, observando a particularidade do trabalhador, por exemplo se faz parte do grupo de risco, se a atividade que executa é essencial ou não, o ambiente de trabalho oferece grau de risco, as medidas adotadas para prevenção pela empresa.
Com o trabalho home office a empresa pode suspender o pagamento do vale-transporte, pois o funcionário não esta se deslocando para o trabalho.
Na maioria dos casos o horário da prestação do serviço não sofre nenhuma alteração. Continuando o empregado a executá-lo da mesma forma, com a diferença de estar trabalhando em regime home Office.
Os trabalhadores em trabalho home office não se submetem ao regime normal de trabalho e dessa forma não recebem horas extras. No entanto, nos casos de home office e havendo controle da jornada pelo empregador, as horas extras são computadas da mesma forma que no trabalho presencial, realizado na empresa.
A MP 927/2020 instituiu uma situação excepcional de que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui hora extra, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo, havendo solicitação da empresa para que o empregado (em home office) adiante algum serviço, e isso exigir que realize horas extras, estas horas deverão ser assinaladas nos controles de frequência, pagas ou compensadas.
O funcionário que adoecer durante o período de quarentena, deve proceder da mesma maneira quando se está no escritório. Devendo passar por consulta médica junto ao médico de trabalho da organização, do plano médico disponibilizado ou do serviço público. Caso tenha recomendação de se afastar de suas funções, deve assim permanecer afastado, justificando com os atestados ou laudos médicos para o abono das faltas.
Dependendo da comorbidade que esse trabalhador estiver, receberá os primeiros 15 dias pela empresa, depois o benefício pago será de auxílio-doença da Previdência Social. Dependendo do caso, se for doença profissional ou acidente de trabalho, o trabalhador receberá o benefício de auxílio-acidente da Previdência Social (INSS).
Em caso de atestar positivo de Covid-19, o trabalhador deverá imediatamente ser afastado de suas funções. Necessitando comunicar a empresa da constatação da doença e à necessidade de cessar suas atividades.
Devera deverá entregar o atestado médico ou enviá-lo ao RH da empresa, para a justificativa das faltas.
A empresa não é obrigada a seguir o regime de home office transitório para todos seus funcionários, até porque alguns serviços são incompatíveis com a modalidade home office. Compete ao empregador decidir quais atividades poderão ser realizadas em regime home Office.
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